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Decisão de Gilmar Mendes limita abertura de impeachment contra ministros do Supremo

Relator suspende trechos da lei de 1950 e defende quórum mais alto e controle exclusivo do PGR para denúncias

Por: Redação

03/12/202510h48

Foto: Carlos Moura/SCO/STF Fonte: Agência Senado

O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (3) diversos dispositivos da Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950) referentes ao afastamento de ministros da Corte. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das ADPFs 1.259 e 1.260, apresentadas pelo partido Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Segundo o relator, vários dispositivos da legislação de 1950 não foram recepcionados pela Constituição de 1988, especialmente aqueles que tratam do quórum para abertura de processo, da legitimidade para apresentação de denúncias e da interpretação de decisões judiciais como fundamento para crime de responsabilidade. A decisão será submetida ao plenário do STF.

Ao analisar o tema, Gilmar Mendes destacou que o impeachment é um instrumento essencial para o equilíbrio entre os Poderes, mas não pode ser utilizado como mecanismo de pressão política sobre magistrados. Para ele, pedidos infundados de impeachment contra ministros da Suprema Corte podem fragilizar a independência judicial.

“O impeachment infundado de ministros da Suprema Corte se insere nesse contexto de enfraquecimento do Estado de Direito (…) minando a confiança pública nas próprias instituições que garantem a separação de poderes”, afirmou.

Entre os dispositivos suspensos está o artigo que estabelece maioria simples do Senado para abertura de processo contra ministros do STF. Para os autores das ações, a regra permitiria que apenas 21 senadores aceitassem uma denúncia, número inferior ao exigido para aprovar a nomeação de um ministro para a Corte.

Gilmar concordou com o argumento ao afirmar que o quórum reduzido ameaça garantias constitucionais, como vitaliciedade e inamovibilidade dos magistrados. “O Poder Judiciário (…) submeteria o exercício regular de sua função jurisdicional ao mais simples controle do Parlamento”, argumentou.

O ministro fixou que o quórum adequado é de dois terços, em consonância com o modelo constitucional de responsabilização de altas autoridades.

Outro ponto derrubado foi o artigo que autorizava qualquer cidadão a apresentar denúncia contra ministros do Supremo. Gilmar Mendes considerou a regra incompatível com a Constituição por abrir espaço para iniciativas motivadas por disputas políticas e desacordos ideológicos.

Para o relator, a competência para propor a denúncia deve ser exclusivamente do procurador-geral da República, responsável por avaliar tecnicamente a existência de elementos jurídicos que justifiquem o procedimento.

O ministro também rejeitou o uso do mérito de decisões judiciais como fundamento para abertura de processo de impeachment, o chamado “crime de hermenêutica”. Para ele, divergências interpretativas fazem parte do exercício legítimo da atividade jurisdicional.

Gilmar Mendes ainda acompanhou parecer da PGR que considerou inconstitucionais os dispositivos que previam o afastamento temporário de ministros durante a tramitação do processo. O argumento central é que, ao contrário de outras autoridades, um ministro do Supremo não possui substituto, e sua ausência comprometeria o funcionamento do Tribunal.

A AMB solicitou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) fosse aplicada subsidiariamente para reforçar o devido processo legal, mas o ministro negou o pedido. Segundo ele, as garantias da ampla defesa e do contraditório já estão previstas tanto na Lei do Impeachment quanto no Regimento Interno do Senado.

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