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STJ define cinco teses sobre cálculo de pena em casos de tráfico de drogas

Por: Redação

03/11/2026 • 08h00

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes para o cálculo da pena, considerando a natureza e a quantidade de drogas.

No julgamento dos Temas 1.154 e 1.241, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) delineou cinco teses sobre como a natureza e a quantidade de drogas devem ser consideradas no cálculo da pena por tráfico, alinhando-se ao que foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 712.

As teses definidas são:

  • A natureza e a quantidade de drogas devem ser analisadas em conjunto, sem que sejam aplicadas em fases distintas da dosimetria.
  • Essas circunstâncias devem ser preferencialmente avaliadas na terceira fase da dosimetria, a fim de ajustar a fração da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exceto quando a minorante não se aplica, permitindo sua consideração na primeira fase para aumento da pena-base.
  • Se a instância anterior excluiu a minorante e analisou o binômio na primeira fase, o tribunal deve transferir essa análise para a terceira fase ao aplicar o redutor, sem que isso constitua reformatio in pejus.
  • Não ocorre bis in idem ao considerar a natureza e a quantidade de drogas tanto para aumentar a pena-base quanto para afastar a minorante; bis in idem se configura apenas se o binômio for utilizado para ambos os propósitos.
  • A apreensão de uma quantidade significativa de drogas, incompatível com o traficante eventual, pode justificar o afastamento da minorante.
  • A natureza e a quantidade de drogas podem afastar a minorante quando vinculadas a outros elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas.

A jurisprudência do STJ, desde 2022, admite o uso da natureza e da quantidade da droga para elevar a pena-base ou definir a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não se utilize o mesmo fundamento em ambas as fases. Os ministros ressaltaram que grandes quantidades de drogas podem indicar a atuação de uma organização criminosa, o que pode excluir os benefícios do tráfico privilegiado.

Assim, a análise deve seguir o critério da especialidade, considerando a natureza e a quantidade na terceira fase e não na primeira, evitando bis in idem. Em conclusão, a natureza e a quantidade de drogas devem ser sempre avaliadas na terceira fase da dosimetria, exceto quando a minorante for afastada, permitindo sua consideração na primeira fase como fator de aumento da pena-base.

Fonte: Bahia Notícias