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ADVOGAR PELO CLIENTE SEM ADVOGAR CONTRA O TEMPO

Por: Natálya Assunção

15/10/2026 • 16h20 • Atualizado

Foto: Arquivo Pessoal

Natálya Assunção - Advogada com mais de 14 anos de experiência, especializada em Direito Empresarial, Cível e, principalmente, Direito Ambiental. Possui pós-graduação em Direito Ambiental e Urbanístico pela PUC Minas e atuação consolidada na consultoria e assessoria jurídica nas áreas empresarial e ambiental. Membro da Comissão Estadual de Direito Ambiental da OAB/ES. Membro Consultora da Comissão Nacional do CFOAB. Presidente e Juíza da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ES. Diretora e Professora do Curso de Direito da Doctum Serra.

Na advocacia ambiental, o limite ético raramente está na escolha de quem se representa; aparece quando a estratégia apenas empurra o dano para quem ainda não pode se defender.

Persiste no debate público a ideia de que existiriam advogados do meio ambiente e advogados contra ele. A divisão é cômoda e descreve mal a realidade. Empreendedor, comunidade afetada e órgão fiscalizador têm igual direito a defesa técnica qualificada, e a legitimidade dessa defesa não depende da simpatia que a causa desperta. 

A questão ética própria da área está em outro ponto: a relação entre a estratégia adotada e o tempo do dano.

Imagine a seguinte situação hipotética: Uma indústria é autuada pelo órgão Ambiental por lançar efluentes acima dos padrões permitidos; o advogado é contratado para contestar a autuação e utiliza de argumentos razoáveis (metodologia que se deu a coleta dos efluentes; proporcionalidade do valor da multa, etc). Enquanto a defesa resta pendente de julgamento, a indústria permanece com os lançamentos. 

A defesa pode ser tecnicamente correta e, ao mesmo tempo, servir para que nada mude por mais alguns anos. É aí que a ética deixa de ser abstrata!

O dano ambiental pode surgir anos depois da conduta, atingir pessoas que não participaram da decisão e, em certos casos, tornar-se irreversível. 

Aliás, a própria Constituição Federal incorporou essa dimensão ao impor ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Também separou as esferas: as sanções penais e administrativas não afastam a obrigação de reparar. E o Supremo Tribunal Federal reconheceu a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental. 

Dessa forma, contestar um laudo frágil ou a proporcionalidade da multa aplicada integra a defesa legítima, mas quando usada com o único objetivo de ganhar tempo, enquanto a contaminação avança, é outra coisa. Ainda que formalmente admissível, essa conduta raramente serve a quem a contrata, porque o passivo cresce durante a espera.

Os efeitos também não se distribuem por igual. Populações periféricas, comunidades tradicionais e povos indígenas costumam suportar boa parte do impacto com pouca capacidade de influenciar a decisão. 

Ao atuar para o empreendedor, o advogado não está obrigado a abraçar a causa dessas pessoas, mas tampouco pode tratá-las como obstáculo procedimental. Ouvi-las com seriedade, no momento certo, evita conflitos que nenhuma tese processual resolveria depois.

A independência técnica se manifesta sobretudo na franqueza. Dizer ao cliente que a multa talvez seja reduzida, mas que a obrigação de tratar o efluente permanecerá, é um serviço mais útil do que confirmar expectativas. 

Nesta esteira, o Código de Ética e Disciplina da OAB orienta a atuação com independência e o dever de desaconselhar lides temerárias. Cumprir essa orientação tem custos diferentes conforme a estrutura: para o advogado autônomo que depende de poucos clientes, contrariar quem paga os honorários é mais difícil do que para um escritório com carteira diversificada. Reconhecer essa pressão é o primeiro passo para não ceder a ela.

Há ainda uma dimensão institucional. Órgãos ambientais frequentemente sobrecarregados, normas em revisão constante e uma litigiosidade que costuma chegar tarde fazem da solução negociada um instrumento valioso. Termos de ajustamento de conduta tecnicamente bem construídos produzem segurança jurídica sem sacrificar o meio ambiente nem a atividade econômica. Para isso, o acordo precisa de metas verificáveis, prazos realistas e obrigações que o cliente consiga cumprir. Um compromisso assinado apenas para encerrar a discussão tende a voltar na forma de execução.

As novas gerações chegam à profissão familiarizadas com bases públicas de dados, sensores de monitoramento contínuo e plataformas de geoprocessamento, recursos que tornam o descumprimento mais visível e encarecem estratégias protelatórias. Têm, por isso, condições de incorporar à rotina uma pergunta que os manuais pouco formulam: quem arcará, amanhã, com a estratégia escolhida hoje? A pergunta não substitui a técnica nem converte o advogado em militante. Apenas impede que a eficiência de curto prazo seja confundida com boa advocacia.

Responder a ela não diminui a lealdade ao cliente. A advocacia ambiental responsável aceita defender interesses distintos e se recusa apenas a tratar o futuro como parte ausente, cujos direitos podem ser ignorados porque ainda não constituiu advogado.