STJ define regras sobre provas e testemunhos em julgamentos de júri
Por: Redação
16/09/2026 • 15h00
O Superior Tribunal de Justiça estabelece novas diretrizes sobre a utilização de provas do inquérito e o uso de testemunhos indiretos em processos do júri.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre a admissibilidade de provas colhidas na fase de inquérito e o uso do testemunho indireto em julgamentos do tribunal do júri, durante a análise do tema 1260, sob o rito de recursos repetitivos.
As conclusões do julgamento são as seguintes:
- A pronúncia não pode se basear unicamente em informações do inquérito, exceto nas situações especificadas no final do artigo 155 do Código de Processo Penal, que inclui provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
- O testemunho indireto é considerado uma prova válida, mas não é suficiente isoladamente para atender aos requisitos necessários para a decisão de pronúncia.
- Em casos de intimidação da prova, crime organizado, silenciamento de vítimas ou testemunhas, e outras situações que dificultem a produção de prova direta, o testemunho indireto pode ser mais relevante, desde que respeite o controle judicial e as garantias do contraditório e ampla defesa.
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, enfatizou que a fase de pronúncia é essencial para a análise preliminar da acusação, definindo se há elementos suficientes para levar o acusado a um julgamento popular. Ele destacou que essa fase protege o indivíduo de acusações sem fundamento e mantém a credibilidade do júri.
O relator também lembrou que, para que um acusado seja pronunciado, é necessária a certeza de que o crime ocorreu, enquanto a autoria pode ser determinada com indícios suficientes. Ele alertou que a falta de provas concretas durante a fase judicial invalida decisões desfavoráveis ao réu.
Reynaldo Soares da Fonseca ainda comentou que, apesar de o testemunho indireto ser legal, sua confiabilidade é inferior ao depoimento de alguém que presencia o fato. Isso porque o testemunho indireto limita o direito de defesa de questionar a fonte original da informação, aumentando o risco de distorções e erros. Contudo, se a testemunha indicar claramente a fonte da informação, o contraditório pode ser exercido, permitindo a convocação da fonte original.
Por fim, o ministro destacou que a jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, o uso do testemunho indireto em situações que envolvem provas não repetíveis ou quando há temor de represálias ao comparecer em juízo.
Fonte: Bahia Notícias

